Artigo 66.º
Supervisão e regulamentação
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à CMVM a supervisão das sociedades de titularização de créditos.
- 2 -A CMVM pode estabelecer, por regulamento:
- a)Regras prudenciais e de contabilidade das sociedades de titularização de crédito;
- b)Deveres de informação à CMVM e ao público;
- c)Regras relativas ao processo de autorização;
- d)Requisitos relativos à organização;
- e)Regras relativas a conflitos de interesses, designadamente sobre percentagens máximas de participação de entidades cedentes dos créditos em sociedade de titularização de créditos;
- f)Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo das sociedades de titularização de créditos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos.
- 3 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 37.º.