- 1 -Compete à CMVM a supervisão das sociedades de titularização de créditos.
- 2 -A CMVM pode estabelecer, por regulamento:
- a)Regras prudenciais e de contabilidade das sociedades de titularização de crédito;
- b)Deveres de informação à CMVM e ao público;
- c)Regras relativas ao processo de autorização;
- d)Requisitos relativos à organização;
- e)Regras relativas a conflitos de interesses, designadamente sobre percentagens máximas de participação de entidades cedentes dos créditos em sociedade de titularização de créditos;
- f)Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo das sociedades de titularização de créditos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos.
- 3 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 37.º.
Artigo 66.º — Supervisão e regulamentação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)
Alterado
Em vigor de 29/08/2019 a 31/12/2019
Lei n.º 69/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 06/12/2003 a 28/08/2019
Decreto-Lei n.º 303/2003 - 1.ª Série(05/12/2003)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 10/04/2002 a 05/12/2003
Decreto-Lei n.º 82/2002 - 1.ª Série(05/04/2002)
Comparar com a versão em vigor