Artigo 67.º
Ilícitos de mera ordenação social
Redação registada como em vigor em 10/04/2002.
Esta redação foi substituída em 06/12/2003. Ver a versão consolidada
À violação das normas deste diploma e das da sua regulamentação compreendidas na área de competência da CMVM aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.