Artigo 68.º
Ilícitos de mera ordenação social
Redação registada como em vigor em 06/12/2003.
Esta redação foi substituída em 29/08/2019. Ver a versão consolidada
À violação das normas deste diploma e das da sua regulamentação compreendidas na área de competência da CMVM aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.