Artigo 8.º-A
Supervisão
Redação registada como em vigor em 10/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à CMVM a supervisão do cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.
- 2 -Compete ao Banco de Portugal a supervisão, com os poderes e nos termos do RCGCB, do cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.º-A, na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 9 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A.