- 1 -Os interessados na constituição de uma cooperativa reunir-se-ão em assembleia de fundadores, para cuja mesa elegereão na primeira reunião um presidente, um secretário e um vogal, os quais estabelecerão as regras do seu funcionamento e o modo das convocatórias subsequentes que forem consideradas necessárias.
- 2 -A assembleia de fundadores, para poder deliberar a aprovação dos estatutos e a constituição da cooperativa, terá de ser composta no mínimo por dez membros.
- 3 -Cada interessado disporá apenas de um voto e a cooperativa considerar-se-á constituída apenas por aqueles que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos, desde que perfaçam o mínimo exigido no número anterior, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.
Artigo 10.º — (Constituição por instrumento particular. Assembleia de fundadores)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980