- 1 -As cooperativas podem ser constituídas através de instrumento particular.
- 2 -A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo poderá exigir a forma de escritura pública para a constituição de cooperativas.
Artigo 9.º — (Forma de constituição)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980