- 1 -Enquanto não forem feitas as publicações previstas nos artigos 17.º e 18.º, os cooperadores serão pessoal e solidariamente responsáveis entre si e em conjunto com a cooperativa por todos os actos que tenham praticado em nome desta.
- 2 -Serão enviados ao conservador do Registo Cooperativo um exemplar do jornal e do Diário da República onde as publicações forem efectuadas.
Artigo 19.º — (Consequências da falta de publicações e envio destas ao conservador)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980