- 1 -O capital social das cooperativas é variável, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos daquelas determinar o seu montante mínimo.
- 2 -Este montante mínimo não pode, porém, ser inferior a seis vezes o salário mínimo nacional, arredondado para o milhar de escudos imediatamente superior.
Artigo 20.º — (Variabilidade e montante mínimo do capital)
Vigente desde: 09/10/1980
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