- 1 -Cada título de capital é de 500$00 ou de um seu múltiplo.
- 2 -Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:
- a)A denominação da cooperativa;
- b)O número do registo da mesma;
- c)O valor;
- d)A data de emissão;
- e)O número, em série contínua;
- f)A assinatura de dois membros da direcção;
- g)A assinatura do cooperador titular.
Artigo 22.º — (Títulos de capital)
Vigente desde: 09/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1980