- 1 -As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos.
- 2 -As entradas mínimas não podem, porém, ser inferiores a um sexto do salário mínimo nacional, arredondado para o meio milhar de escudos imediatamente superior.
Artigo 21.º — (Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980