- 1 -Os estatutos da cooperativa podem exigir, para a admissão dos cooperadores, o pagamento de uma jóia, desde que o seu montante não exceda um vigésimo do capital cooperativo, podendo a jóia ser paga de uma só vez ou em prestações, periódicas ou não.
- 2 -O montante das jóias reverte para um ou vários fundos obrigatórios da cooperativa, conforme constar dos estatutos, que, no último caso, determinarão a proporção das reversões.
Artigo 27.º — (Jóia)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980