- 1 -As cooperativas podem emitir títulos de investimento, com a finalidade de proverem à aquisição de certos bens e equipamentos, desde que haja deliberação da assembleia geral nesse sentido, que fixará a taxa de juro e demais condições de emissão.
- 2 -Os títulos de investimento são nominativos e intransmissíveis, obedecendo aos requisitos do n.º 2 do artigo 22.º do presente Código.
- 3 -Os títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas que não sejam membros da cooperativa, mas não concedem a qualidade de membro da cooperativa a quem não a tiver, embora os seus titulares possam sempre participar nas assembleias gerais, sem direito de voto.
- 4 -O produto destes títulos reverte para um fundo próprio.
Artigo 28.º — (Títulos de investimento)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980