- 1 -São órgãos sociais das cooperativas:
- a)A assembleia geral;
- b)A direcção;
- c)O conselho fiscal.
- 2 -A assembleia ou a direcção, conforme estabeleçam os estatutos, poderão deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas.
Artigo 36.º — (Órgãos)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980