- 1 -Os membros de uma cooperativa podem ser excluídos por decisão da assembleia geral, nos termos da alínea j) do artigo 46.º
- 2 -A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa do Código Cooperativo, da legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou dos estatutos da cooperativa e precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das faltas, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicção da medida de exclusão.
- 3 -O processo previsto no número anterior não se aplica quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos estatutos, sendo, porém, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
- 4 -É insuprível a nulidade resultante:
- a)Da falta de audiência do arguido;
- b)Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;
- c)Da falta de referência aos preceitos legais ou estatutários violados;
- d)Da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
- 5 -A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias, em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.
- 6 -Da deliberação da assembleia geral que decidir a exclusão cabe sempre recurso para os tribunais.
- 7 -Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 e do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 35.º — (Exclusão)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980