- 1 -A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- 2 -A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma, até 31 de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo 46.º deste Código, e outra, até 31 de Dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
- 3 -A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 5% ou 10% dos cooperadores, conforme a cooperativa tiver mais ou menos de mil membros.
Artigo 42.º — (Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980