- 1 -A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
- 2 -Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
- 3 -Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
- 4 -Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
- 5 -Salvo se a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos dispuserem de outro modo, é causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em que o deva fazer, e de qualquer dos membros da mesa, a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas.
Artigo 43.º — (Mesa da assembleia geral)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980