São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se incidir sobre a matéria constante do n.º 1 do artigo 66.º, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 47.º — (Deliberações)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980