- 1 -Nas assembleias gerais das cooperativas de 1.º grau, cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua parte no capital da cooperativa, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do artigo 3.º
- 2 -É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas f), g), h), i), j) e m) do artigo 46.º deste Código, ou de quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
- 3 -No caso da alínea h) do artigo 46.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 30.º se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, quaisquer que sejam os números de votos contra.
Artigo 48.º — (Votação)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980