É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador se encontrar reconhecida notarialmente.
Artigo 49.º — (Voto por correspondência)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980