- 1 -As reuniões ordinárias da direcção terão, pelo menos, periodicidade mensal.
- 2 -A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
- 3 -A direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
- 4 -Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas reuniões da direcção, sem direito de voto.
Artigo 53.º — (Reuniões da direcção)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980