Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direcção ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente e a obrigações cujo valor não exceda o dobro do salário mínimo nacional, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Artigo 56.º — (Assinaturas)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980