Os directores, os gerentes e outros mandatários e os membros do conselho fiscal não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, nem exercer pessoalmente actividade económica idêntica ou similar à desta, salvo, no último caso, mediante autorização da assembleia geral.
Artigo 62.º — (Proibições impostas aos directores, aos gerentes e outros mandatários e aos membros do conselho fiscal)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980