O conselho fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
Artigo 61.º — (Quórum)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980
O conselho fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
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