Os membros do conselho fiscal são responsáveis perante a cooperativa, nos termos do disposto no artigo 63.º, sempre que se não tenham oposto oportunamente aos actos dos directores e dos gerentes previstos no mesmo artigo, salvo o disposto no artigo 65.º
Artigo 64.º — (Responsabilidade dos membros do conselho fiscal)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980