- 1 -O exercício, em nome da cooperativa, do direito de acção civil ou penal contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal deve ser aprovado em assembleia geral.
- 2 -A cooperativa será representada na acção pela direcção ou pelos cooperadores que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.
- 3 -A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Artigo 66.º — (Direito de acção contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980