- 1 -É obrigatória a constituição de um fundo de educação e formação cooperativa destinado a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperadores, e com a formação cultural e técnica destes, à luz do cooperativismo e das necessidades da cooperativa.
- 2 -Revertem para este fundo, na forma constante do n.º 2 do artigo anterior:
- a)A parte das jóias que não for afectada ao fundo de reserva:
- b)A percentagem dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral;
- c)Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados às finalidades do fundo.
- 3 -As formas de aplicação deste fundo são determinadas pela assembleia geral.
Artigo 68.º — (Fundo de educação e formação cooperativa)
Vigente desde: 09/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1980