- 1 -A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos poderão prever a constituição de outros fundos, designadamente de um fundo de investimento e de um fundo social, devendo nesse caso determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
- 2 -O fundo de investimento destina-se à aquisição de imóveis, equipamentos ou outros bens relacionados com o objecto da cooperativa, revertendo para este fundo o produto dos títulos previstos no artigo 28.º deste Código.
- 3 -O fundo social destina-se a contribuir para cobrir as doenças profissionais e os riscos não cobertos pelos cooperadores e pelos trabalhadores da cooperativa. mediante, designadamente, o pagamento dos prémios de contratos de seguro a celebrar com as associações de socorros mútuos.
Artigo 69.º — (Outros fundos)
Vigente desde: 09/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1980