- 1 -A fusão de cooperativas pode operar-se por integração e por incorporação.
- 2 -Verifica-se a fusão por integração quando duas ou mais cooperativas constituem uma nova cooperativa, com a simultânea extinção da personalidade jurídica daquelas, assumindo a nova cooperativa a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas fundidas.
- 3 -Verifica-se a fusão por incorporação quando uma ou mais cooperativas, simultaneamente com a extinção da respectiva personalidade jurídica, passam a fazer parte integrante de uma terceira cooperativa, que assumirá a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas.
Artigo 72.º — (Formas de fusão de cooperativas)
Vigente desde: 09/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1980