- 1 -Os excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restarem depois das reversões para os diversos fundos poderão ser distribuídos entre os cooperadores, mediante pagamento ou por outra forma deliberada em assembleia geral, proporcionalmente ao valor das operações realizadas por cada cooperador com a cooperativa, do trabalho que este forneceu à mesma ou dos serviços que dela recebeu durante o período do exercício.
- 2 -Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperadores antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, se se tiver utilizado o fundo de reserva para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído o fundo no nível anterior ao da sua utilização.
Artigo 71.º — (Distribuição de excedentes)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980