- 1 -A dissolução da cooperativa, qualquer que seja a sua espécie, implica a nomeação de uma comissão liquidatária, encarregada do processo de liquidação do património da cooperativa.
- 2 -No caso de dissolução voluntária, a assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.
- 3 -Aos casos de dissolução referidos nas alíneas a) a e) e h) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação previsto na secção I do capítulo XV do título IV do Código de Processo Civil.
- 4 -Ao caso de dissolução referido na alínea g) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação em benefício de credores previsto na secção III do capítulo XV do título IV do Código de Processo Civil.
- 5 -Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.
- 6 -A última assembleia geral ou o tribunal, conforme os casos, designarão quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, que deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.
Artigo 76.º — (Processo de liquidação e partilha)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980