- 1 -Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:
- a)Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;
- b)Pagar os débitos da cooperativa, estabelecidos nos termos do artigo anterior;
- c)Resgatar os títulos de capital e de investimento e outras eventuais prestações feitas pelos membros da cooperativa.
- 2 -O montante do fundo de reserva, estabelecido nos termos do artigo 67.º, que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja susceptível de aplicação diversa, pode transitar, com idêntica finalidade, para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em liquidação.
- 3 -Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do montante estabelecido no número anterior será:
- a)Determinada pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativo na qual a cooperativa em liquidação estiver agrupada;
- b)Determinada pela união, federação ou confederação que, atendendo à identidade do ramo do sector cooperativo ou de âmbito, mais próxima estiver da cooperativa, caso esta não esteja agrupada em nenhuma cooperativa de grau superior.
- 4 -Aos fundos constituídos nos termos do artigo 69.º deste Código é aplicável, em matéria de liquidação, e no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos n.os 2 e 3 deste artigo.
Artigo 77.º — (Destino do património em liquidação)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980