- 1 -As federações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas, de cooperativas e de uniões ou de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo e representem mais de 50% das cooperativas de 1.º grau em actividade.
- 2 -A inscrição da federação no registo cooperativo caduca se, no prazo de um ano, contado da data da publicação da inscrição no Diário da República, a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º deste Código, a federação não fizer prova de que representa, pelo menos, 50% das cooperativas de 1.º grau em actividade.
- 3 -Em relação às federações de cooperativas já existentes, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 79.º a 81.º
ARTIGO 83.º
(Confederações de cooperativas)
- 1 -As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de federações ou de uniões do mesmo ramo do sector cooperativo, devendo representar, à data da sua constituição, mais de 50% das cooperativas de 1.º grau em actividade.
- 2 -É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 79.º a 81.º
Artigo 82.º — (Federações de cooperativas)
Vigente desde: 09/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1980