- 1 -São órgãos sociais das uniões de cooperativas:
- a)A assembleia geral, formada pelas cooperativas agrupadas e representadas pelos seus delegados eleitos;
- b)A direcção, composta por três a nove membros da assembleia geral;
- c)O conselho fiscal, composto por três membros da assembleia geral.
- 2 -Se o número de membros da assembleia geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a assembleia de cooperativas, constituída por todos os membros da união e que delibera por maioria simples, tendo em atenção o número de votos que a cada membro for atribuído, nos termos do artigo anterior.
Artigo 81.º — (Órgãos sociais)
Vigente desde: 09/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1980