- 1 -O registo cooperativo tem essencialmente por fim dar publicidade à natureza cooperativa das entidades que a assumam e aos factos jurídicos especificados na lei, referentes às cooperativas.
- 2 -Os factos sujeitos a registo cooperativo só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registados.
Artigo 85.º — (Finalidade do registo)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980