- 1 -Estão sujeitos a registo cooperativo:
- a)A acta da assembleia de fundadores e os respectivos estatutos anexos ou a escritura de constituição da cooperativa;
- b)As publicações referidas nos artigos 17.º e 18.º;
- c)A participação da data do início da actividade da cooperativa ao conservador;
- d)A prorrogação, transformação, fusão, cisão, dissolução e liquidação da cooperativa e, em geral, toda e qualquer alteração dos seus estatutos;
- e)As acções que tenham por fim, principal ou acessório, declarar, fazer, reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos factos referidos nas alíneas anteriores, ou a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação dos registos dos mesmos factos ou do seu cancelamento;
- f)As acções de anulação de deliberações sociais e os respectivos actos preparatórios de suspensão;
- g)As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e actos preparatórios referidos nas alíneas e) e f);
- h)A nomeação, recondução e exoneração de directores, representantes e liquidatários das cooperativas;
- i)O mandato escrito, sua modificação, renovação, revogação, renúncia ou outra forma de extinção, bem como o seu substabelecimento;
- j)A demissão e a exclusão de sócios de responsabilidade ilimitada;
- l)O penhor, o arresto e a penhora das partes de capital das cooperativas de responsabilidade limitada;
- m)Quaisquer outros factos referentes às cooperativas que a lei expressamente declare sujeitos a registo cooperativo.
- 2 -O registo dos factos referidos nas alíneas a), b), c) e d) é obrigatório.
- 3 -Os factos previstos na alínea d) consideram-se juridicamente inexistentes se não forem registados.
Artigo 86.º — (Factos sujeitos a registo cooperativo)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980