- 1 -Para o registo cooperativo haverá em cada conservatória privativa os seguintes livros:
- a)Livro Diário, destinado à anotação das apresentações dos títulos e requerimentos para o registo, segundo a ordem cronológica da apresentação;
- b)Livros de inscrições e averbamentos dos factos sujeitos a registo;
- c)Livro de registo de dúvidas e recusas;
- d)Livro de registo de emolumentos;
- e)Livro de inventário dos livros e maços de documentos arquivados;
- f)Livro-índice das cooperativas, podendo este livro ser substituído por verbetes onomásticos das mesmas.
- 2 -Os livros Diário e de inscrições e averbamentos obedecerão aos modelos que oficialmente forem aprovados.
- 3 -Nas delegações das conservatórias privativas as apresentações dos títulos e requerimentos serão anotadas no livro Diário das conservatórias do registo comercial em que funcionem aquelas delegações e, para as inscrições e seus averbamentos, haverá ali um livro de modelo especial igual ao que for aprovado para uso das conservatórias do registo cooperativo.
- 4 -Os livros Diário e de inscrições e averbamentos serão selados nas condições previstas para os livros dos registos predial e comercial.
Artigo 88.º — (Livros para o registo cooperativo)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980