- 1 -Haverá conservatórias privativas do registo cooperativo em Lisboa, Porto e Setúbal.
- 2 -Poderão ser criadas conservatórias privativas em outras localidades cujo movimento cooperativo o justifique.
- 3 -As conservatórias do registo comercial das localidades não indicadas no n.º 1 que sejam capitais de distrito funcionarão como delegações das conservatórias do registo cooperativo, conforme o que for definido em portaria.
- 4 -As delegações têm, na área respectiva, a mesma competência das conservatórias do registo cooperativo, salvo as excepções estabelecidas na lei.
- 5 -As conservatórias do registo comercial dos demais concelhos funcionarão como intermediárias na recepção de documentos destinados a registo e seu encaminhamento para as conservatórias competentes ou suas delegações.
- 6 -A área das conservatórias do registo cooperativo e, bem assim, a das suas delegações será fixada em portaria.
- 7 -Para o registo das cooperativas e dos factos jurídicos que lhes respeitem são territorialmente competentes as conservatórias ou suas delegações em cuja área estiver situada a sede das mesmas cooperativas.
Artigo 87.º — (Conservatórias do registo cooperativo)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980