- 1 -O conservador do registo cooperativo, ou o seu delegado, depois de verificar, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da apresentação do requerimento de inscrição, a conformidade do requerido e dos estatutos apresentados com o disposto no presente Código, promoverá a inscrição da cooperativa e dos estatutos e devolverá à cooperativa requerente dois exemplares dos estatutos, devidamente autenticados com o selo branco da conservatória ou sua delegação e acompanhados da nota do registo.
- 2 -No caso de o conservador, ou o seu delegado, verificar a não conformidade do requerido ou dos estatutos com o preceituado no presente Código, deverá, no prazo previsto no número anterior, notificar, por carta registada com aviso de recepção, o presidente da mesa da assembleia de fundadores da cooperativa das deficiências encontradas, concedendo novo prazo de trinta dias para o suprimento das mesmas.
- 3 -No caso de não cumprimento do prazo previsto no número anterior, será recusado o registo e o requerimento devolvido com os exemplares dos estatutos à cooperativa interessada.
- 4 -A cooperativa poderá requerer de novo a inscrição, mas voltando a verificar-se desconformidade do requerido e dos estatutos com a lei, será a mesma inscrição logo recusada sem mais formalidades.
Artigo 92.º — (Conformidade dos factos sujeitos a registo com o Código Cooperativo e execução do registo)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980