- 1 -A inscrição da cooperativa e dos respectivos estatutos caduca se a cooperativa não iniciar a sua actividade no prazo de noventa dias, contados da data da publicação no Diário da República da inscrição no respectivo registo, a qual será anotada à margem da inscrição de constituição da cooperativa.
- 2 -À margem da inscrição será anotada a declaração da caducidade prevista no número anterior.
Artigo 93.º — (Caducidade do registo)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980