- 1 -Enquanto não começarem a funcionar as conservatórias do registo cooperativo, funcionará este registo transitoriamente nas conservatórias do registo comercial, competindo aos respectivos conservadores o exercício das funções previstas neste diploma para os conservadores privativos do registo cooperativo.
- 2 -Durante o período transitório previsto no número anterior, haverá nas conservatórias do registo comercial um livro especial, de modelo a aprovar oficialmente, o qual, findo aquele período, transitará para a Conservatória do Registo Cooperativo, ou delegação da mesma, em cuja área se situarem aquelas conservatórias.
Artigo 98.º — (Competência transitória das conservatórias do registo comercial)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980