A atribuição de incentivos financeiros a empresas de qualquer sector de actividade, quaisquer que sejam a origem ou a natureza de tais incentivos e o diploma que os consagra, pode, por decisão dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e da tutela, ficar dependente da comprovação, fundamentada pela empresa, de que a sua gestão de preços não está a ser geradora de injustificáveis tensões inflacionárias no mercado interno.
Artigo 1.º — Incentivos financeiros
Vigente desde: 13/12/1988
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Em vigor desde 13/12/1988