Condiciona a atribuição de incentivos financeiros a empresas, pela existência de tensões inflacionárias
Incentivos financeiros
A atribuição de incentivos financeiros a empresas de qualquer sector de actividade, quaisquer que sejam a origem ou a natureza de tais incentivos e o diploma que os consagra, pode, por decisão dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e da tutela, ficar dependente da comprovação, fundamentada pela empresa, de que a sua gestão de preços não está a ser geradora de injustificáveis tensões inflacionárias no mercado interno.
Dimensão das empresas
O disposto no artigo anterior é aplicável às empresas cujo volume de vendas anual seja de valor superior a 1 milhão de contos, reportado ao último exercício completo.
Gestão inflacionária
Entende-se como gerador de tensões inflacionárias, designadamente, o injustificado acréscimo da margem unitária de venda relativamente aos principais bens ou serviços produzidos ou comercializados pela empresa e vendidos no mercado interno.
Falta de comprovação
A falta ou insuficiência de comprovação a que se refere o artigo 1.º implica a não atribuição de quaisquer incentivos financeiros ou a sua suspensão ou cancelamento no caso de estar em curso a utilização dos mesmos, sem prejuízo dos que já hajam sido utilizados.
Regime de preços vigiados
Independentemente da dimensão das empresas e de lhes ser aplicável o disposto no artigo 1.º, mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo poderão as empresas cuja gestão de preços seja considerada inflacionária ser sujeitas ao regime de preços vigiados, nos termos da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, relativamente a todos ou a parte dos bens ou serviços produzidos ou comercializados.
O presente diploma cessa a sua vigência no dia 31 de Dezembro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.