Artigo 14.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/12/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 1500000$00:
- a)A não rescisão da convenção que atribua o direito de emissão de cheques ou a celebração de nova convenção de cheque com infracção do disposto no artigo 1.º;
- b)A omissão do dever de comunicação ao Banco de Portugal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;
- c)O fornecimento de módulos de cheques ou a omissão do dever de proceder à imediata rescisão, em infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º;
- d)A inobservância dos requisitos a que se refere o artigo 7.º;
- e)O fornecimento de cheques contra o disposto no n.º 9 do artigo 12.º do presente diploma.
- 2 -Se os factos referidos no número anterior forem praticados pelos órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, as coimas aplicadas a estes serão elevadas até 5000000$00 em caso de dolo e até 2500000$00 em caso de negligência.
- 3 -A instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação da coima competem ao Banco de Portugal.