- 1 -As notificações a que se referem os artigos 1.º, 1.º-A e 2.º efectuam-se por meio de carta registada expedida para o último domicílio declarado às instituições de crédito sacadas e presumem-se feitas, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se aquele o não for.
- 2 -A notificação tem-se por efectuada mesmo que o notificando recuse receber a carta ou não se encontre no domicílio indicado.
Artigo 5.º — Notificações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1998
Decreto-Lei n.º 316/97 - 1.ª Série(19/11/1997)
Original