- 1 -A rescisão da convenção de cheque não impede a movimentação de contas de depósito através de cheques avulsos, visados ou não, consoante se destinem a pagamentos ou a simples levantamentos, ainda que o sacador figure na listagem distribuída pelo Banco de Portugal, devendo ser facultados os impressos necessários para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto neste capítulo, não poderá ser recusado o pagamento de cheques com fundamento na rescisão da convenção de cheque ou no facto de o sacador figurar na listagem difundida pelo Banco de Portugal, quando a conta sacada disponha de provisão para o efeito.
Artigo 6.º — Movimentação de contas de depósito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1998
Decreto-Lei n.º 316/97 - 1.ª Série(19/11/1997)
Original