Artigo 8.º
Obrigatoriedade de pagamento pelo sacado
Redação registada como em vigor em 28/12/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a 5000$00.
- 2 -O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão.