- 1 -A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a (euro) 150.
- 2 -O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar justificadamente o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão.
- 3 -Para efeitos do previsto no número anterior, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.
Artigo 8.º — Obrigatoriedade de pagamento pelo sacado
AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2005
Lei n.º 48/2005 - 1.ª Série(29/08/2005)
Alterado
Em vigor de 01/01/2002 a 27/09/2005
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
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Em vigor de 01/01/1998 a 31/12/2001
Decreto-Lei n.º 316/97 - 1.ª Série(19/11/1997)
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