Artigo 8.º
Obrigatoriedade de pagamento pelo sacado
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta redação foi substituída em 28/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido de montante não superior a (euro) 62,35.
- 2 -O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar justificadamente o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão.
- 3 -Para efeitos do previsto no número anterior, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.