O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será afecto nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/87, de 29 de Junho.
Artigo 7.º
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/1999